Justiça determina que governo
forneça medicamento a criança
O Estado de Mato Grosso deverá fornecer mensalmente a uma criança portadora de hepatite B todos os medicamentos necessários ao seu tratamento, bem como os suplementos alimentares imprescindíveis à restauração da sua saúde. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que compreendeu ser dever do Estado o fornecimento gratuito de medicação necessária à preservação da saúde (Agravo de Instrumento nº 114.547/2008).
Nas razões recursais, o agravante aduziu que o Ministério Público Estadual delimitou o pedido da ação civil pública quanto aos medicamentos “nexium 20 mg”, “label suspensão oral” e “digesan”, deixando de pleitear o fornecimento de suplemento alimentar à criança. Ainda de acordo com o agravante, apenas após a citação e contestação, o agravado teria pleiteado o fornecimento de suplemento alimentar “pediasure em pós”, “nutren Júnior” ou “fortini kids”, deferido em Primeiro Grau, o que teria mostrado a incompatibilidade da decisão original em face o vigente sistema processual civil.
Entretanto, na avaliação do relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, é perfeitamente lícita ao magistrado a modificação ou complementação da decisão liminar, pois foi concedida sob a cláusula rebus sic standibus (permanecendo as coisas como estavam antes) ou princípio da imprevisão. O magistrado esclareceu que a eventual denegação ou cassação da antecipação da tutela deferida em Primeiro Grau importaria em pôr em risco o direito à saúde e à vida da menor representada pelo órgão ministerial agravado, direitos maiores que se sobrepõem a quaisquer outros.
O magistrado ponderou que a antecipação de tutela sobreleva-se às normas infraconstitucionais, pois, em observância aos preceitos da Constituição Federal, assegura os direitos indisponíveis e absolutos à vida e à saúde da criança. O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelo juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (primeiro vogal) e pelo desembargador Antônio Bitar Filho (segundo vogal).
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Nas razões recursais, o agravante aduziu que o Ministério Público Estadual delimitou o pedido da ação civil pública quanto aos medicamentos “nexium 20 mg”, “label suspensão oral” e “digesan”, deixando de pleitear o fornecimento de suplemento alimentar à criança. Ainda de acordo com o agravante, apenas após a citação e contestação, o agravado teria pleiteado o fornecimento de suplemento alimentar “pediasure em pós”, “nutren Júnior” ou “fortini kids”, deferido em Primeiro Grau, o que teria mostrado a incompatibilidade da decisão original em face o vigente sistema processual civil.
Entretanto, na avaliação do relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, é perfeitamente lícita ao magistrado a modificação ou complementação da decisão liminar, pois foi concedida sob a cláusula rebus sic standibus (permanecendo as coisas como estavam antes) ou princípio da imprevisão. O magistrado esclareceu que a eventual denegação ou cassação da antecipação da tutela deferida em Primeiro Grau importaria em pôr em risco o direito à saúde e à vida da menor representada pelo órgão ministerial agravado, direitos maiores que se sobrepõem a quaisquer outros.
O magistrado ponderou que a antecipação de tutela sobreleva-se às normas infraconstitucionais, pois, em observância aos preceitos da Constituição Federal, assegura os direitos indisponíveis e absolutos à vida e à saúde da criança. O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelo juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (primeiro vogal) e pelo desembargador Antônio Bitar Filho (segundo vogal).
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